Art. 405. Continuarão em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 405
Art. 405. Continuarão em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.