Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 52

Art. 52. Quando algum juiz for arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juízes do Conselho ou do Supremo Tribunal Militar, conforme a hipótese, e só pode ser arguida nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida nem aceita a suspeição, quando a parte desacatar, injuriar ou ofender o juiz, com o propósito de a motivar.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 52

Art. 52. Quando algum juiz for arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juízes do Conselho ou do Supremo Tribunal Militar, conforme a hipótese, e só pode ser arguida nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida nem aceita a suspeição, quando a parte desacatar, injuriar ou ofender o juiz, com o propósito de a motivar.