Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 154

Art. 154. Se o acusado estiver em país estrangeiro, a prisão será requisitada de acordo com as regras do Direito Internacional.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 154

Art. 154. Se o acusado estiver em país estrangeiro, a prisão será requisitada de acordo com as regras do Direito Internacional.