Art. 3º. As auditorias sediadas na Capital Federal serão de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª entrância.
Parágrafo único. Alem das auditorias referidas, haverá, com sede na Capital Federal, uma de 2ª entrância, denominada "Auditoria de Correição".
Parágrafo único. Alem das auditorias referidas, haverá, com sede na Capital Federal, uma de 2ª entrância, denominada "Auditoria de Correição".