Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 399

Art. 399. Os que assistirem às sessões manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.

§ 1º - Nos casos de transgressão, o presidente fará retirar da sala os transgressores que, si insistirem, serão presos e autuado na forma da lei.

§ 2º - Si em sessão o acusado injuria os juizes, testemunhas ou qualquer das pessoas presentes, ou perturbar, de qualquer forma, a boa ordem, será imediatamente retirada da sala e autuado, reconduzido à prisão si estiver anteriormente preso, prosseguindo-se no processo somente com a assistência do seu advogado.

§ 3º - Ao advogado, que nas sessões proceder de modo inconveniente e se tornar recalcitrante, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo, e o presidente nomeará outro defensor ao réu.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 399

Art. 399. Os que assistirem às sessões manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.

§ 1º - Nos casos de transgressão, o presidente fará retirar da sala os transgressores que, si insistirem, serão presos e autuado na forma da lei.

§ 2º - Si em sessão o acusado injuria os juizes, testemunhas ou qualquer das pessoas presentes, ou perturbar, de qualquer forma, a boa ordem, será imediatamente retirada da sala e autuado, reconduzido à prisão si estiver anteriormente preso, prosseguindo-se no processo somente com a assistência do seu advogado.

§ 3º - Ao advogado, que nas sessões proceder de modo inconveniente e se tornar recalcitrante, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo, e o presidente nomeará outro defensor ao réu.