Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 59

Art. 59. As interrupções do exercício, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem de tempo para a antiguidade.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 59

Art. 59. As interrupções do exercício, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem de tempo para a antiguidade.