Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 152

Art. 152. A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

a) que emane de autoridade competente;

b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:

c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;

d) que declare o motivo da prisão;

e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 152

Art. 152. A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

a) que emane de autoridade competente;

b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:

c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;

d) que declare o motivo da prisão;

e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.