Art. 152. A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:
a) que emane de autoridade competente;
b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:
c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;
d) que declare o motivo da prisão;
e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.
a) que emane de autoridade competente;
b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:
c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;
d) que declare o motivo da prisão;
e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.