Art. 389. Excluídas as praças, as justificações para a percepção de monte-pio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas-corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 389
Art. 389. Excluídas as praças, as justificações para a percepção de monte-pio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas-corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.