Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 92

Art. 92. Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réu a pena de trinta anos de prisão, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de, pelo menos, tres juízes togados e quatro militares, alem do Presidente.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 92

Art. 92. Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réu a pena de trinta anos de prisão, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de, pelo menos, tres juízes togados e quatro militares, alem do Presidente.