Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 400

Art. 400. Os atuais ministros, auditores, representantes do ministério público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o monte-pio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuidos as respectivos cargos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 400

Art. 400. Os atuais ministros, auditores, representantes do ministério público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o monte-pio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuidos as respectivos cargos.