Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 177

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS


Art. 177. Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 177

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS


Art. 177. Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.