CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS
DOS DOCUMENTOS
Art. 177. Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:
a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;
b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;
c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.