Art. 168. Podem as partes logo após a qualificação, opor contradita as testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando imediatamente as circunstâncias ou defeitos que justifiquem a contradita; podem ainda contestar afinal, produzindo sumariamente as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.