Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 285

Art. 285. Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porem, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionarios não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 285

Art. 285. Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porem, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionarios não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.