Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 292

Art. 292. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de tres dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 292

Art. 292. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de tres dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.