Art. 215. O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais.
Parágrafo único. O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.
Parágrafo único. O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.