CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DA CULPA
DA FORMAÇÃO DA CULPA
Art. 204. Na primeira reunião do conselho, o presidente, tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o juiz mais graduado e nos demais lugares os outros juízes, segundo as suas graduações ou antiguidades, o escrivão em mesa próxima ao auditor e o promotor em mesa separada, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: "Assim o prometo". "Prometo apreciar com escrupulosa atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos".
Parágrafo único. Desse ato lavrará o escrivão certidão nos autos.