Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 323

CAPÍTULO IV
DO RECURSO DE REVISÃO


Art. 323. O recurso de revisão de sentença condenatória, nos processos da competência da Justiça Militar, será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as normas prescritas no seu regimento interno.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 323

CAPÍTULO IV
DO RECURSO DE REVISÃO


Art. 323. O recurso de revisão de sentença condenatória, nos processos da competência da Justiça Militar, será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as normas prescritas no seu regimento interno.