Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 257

Art. 257. Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, "ex-officio" ou a requerimento do ministério público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 257

Art. 257. Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, "ex-officio" ou a requerimento do ministério público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.