Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 306

Art. 306. A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 306

Art. 306. A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.