Art. 345. As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compativel com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.