Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 345

Art. 345. As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compativel com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 345

Art. 345. As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compativel com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.