Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 251

TÍTULO VII
Das nulidades


Art. 251. Haverá nulidade sempre que se der inobservância de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 251

TÍTULO VII
Das nulidades


Art. 251. Haverá nulidade sempre que se der inobservância de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.