Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 350

Art. 350. O conselho de justificação compor-se-á de três membros, todos oficiais de patente superior à do justificante. O conselho terá como presidente o oficial mais graduado ou mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e, o mais moderno, o escrivão.

Parágrafo único. Se não puder ser todo o conselho constituido por oficiais de patente superior à do justificante, serão nomeados para completar o conselho, oficiais de igual patente, mais antigos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 350

Art. 350. O conselho de justificação compor-se-á de três membros, todos oficiais de patente superior à do justificante. O conselho terá como presidente o oficial mais graduado ou mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e, o mais moderno, o escrivão.

Parágrafo único. Se não puder ser todo o conselho constituido por oficiais de patente superior à do justificante, serão nomeados para completar o conselho, oficiais de igual patente, mais antigos.