Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 43

Art. 43. O compromisso será prestado:

a) pelos ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;

b) pelo procurador geral, auditor, suplentes, advogados e secretários perante o presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) pelos promotores e adjuntos de promotores perante o Procurador Geral;

d) pelos escrivães, escreventes e oficiais de justiça perante os respectivos auditores.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 43

Art. 43. O compromisso será prestado:

a) pelos ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;

b) pelo procurador geral, auditor, suplentes, advogados e secretários perante o presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) pelos promotores e adjuntos de promotores perante o Procurador Geral;

d) pelos escrivães, escreventes e oficiais de justiça perante os respectivos auditores.