Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 106

Art. 106. Ao escrivão incumbe:

a) escrever em forma legal e de modo legivel ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;

b) passar procuração "apud-acta";

c) dar, mediante despacho do auditor, certidões "verbo ad verbum" ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;

d) ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;

e) fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;

f) acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;

g) arquivar os livros e papeis para deles dar conta a todo tempo;

h) ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;

i) reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;

j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;

l) rubricar os termos, atos e folhas de autos;

m) organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do reu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;

n) providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;

o) anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;

p) de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 106

Art. 106. Ao escrivão incumbe:

a) escrever em forma legal e de modo legivel ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;

b) passar procuração "apud-acta";

c) dar, mediante despacho do auditor, certidões "verbo ad verbum" ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;

d) ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;

e) fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;

f) acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;

g) arquivar os livros e papeis para deles dar conta a todo tempo;

h) ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;

i) reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;

j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;

l) rubricar os termos, atos e folhas de autos;

m) organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do reu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;

n) providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;

o) anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;

p) de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.