Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 338

Art. 338. O diretor do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento da pena, deverá comunicar ao auditor o óbito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condenado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos ofícios transcritos, em resumo, no livro de execução da sentença.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 338

Art. 338. O diretor do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento da pena, deverá comunicar ao auditor o óbito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condenado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos ofícios transcritos, em resumo, no livro de execução da sentença.