Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 262

Art. 262. Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.

§ 1º - Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.

§ 2º - Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, alem da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.

DA DESERÇÃO DE PRAÇAS NO EXÉRCITO

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 262

Art. 262. Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.

§ 1º - Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.

§ 2º - Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, alem da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.

DA DESERÇÃO DE PRAÇAS NO EXÉRCITO