Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 330

Art. 330. Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 330

Art. 330. Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.