Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 88

Art. 88. O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a) os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b) os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c) os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;

d) os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e) os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto nº 13.040, de 29 de maio de 1918;

f) os reservistas do Exercito de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g) os sorteados insubmissos;

h) os assemelhados do Exército e da Armada;

i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil. (Redação dada pela Lei nº 4.162, de 1962)

j) os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l) os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m) os militares da ativa em crime contra militares tambem da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 88

Art. 88. O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a) os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b) os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c) os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;

d) os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e) os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto nº 13.040, de 29 de maio de 1918;

f) os reservistas do Exercito de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g) os sorteados insubmissos;

h) os assemelhados do Exército e da Armada;

i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil. (Redação dada pela Lei nº 4.162, de 1962)

j) os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l) os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m) os militares da ativa em crime contra militares tambem da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.