Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 289

Art. 289. Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras a e b do n. I e a, d e e do n. II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 289

Art. 289. Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras a e b do n. I e a, d e e do n. II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.