Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 322

Art. 322. Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 322

Art. 322. Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.