Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 322
Art. 322.
Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 322
Art. 322.
Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.