Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 246

Art. 246. A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renunciá-lo, uma vez que daí não resulte prejuízo para a outra parte.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 246

Art. 246. A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renunciá-lo, uma vez que daí não resulte prejuízo para a outra parte.