Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 32

Art. 32. Os promotores de segunda entrância serão nomeados dentre os de primeira na forma estabelecida no artigo anterior.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 32

Art. 32. Os promotores de segunda entrância serão nomeados dentre os de primeira na forma estabelecida no artigo anterior.