Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 46

CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES


Art. 46. Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do ministério público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.

§ 2º - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 46

CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES


Art. 46. Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do ministério público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.

§ 2º - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.