Art. 373. Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuizo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 373
Art. 373. Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuizo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.