Art. 55. Na falta do suplente efetivo será o auditor substituído por um suplente interino, nomeado pelo Presidente da República, ou por um auditor ad-hoc, nomeado pelo comandante da Região respectiva, mediante portaria em que se indicarão o processo ou processos em que deva funcionar.
§ 1º - Nas regiões em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores, advogados, escrivãos e oficiais de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 2º - Ainda nessas Regiões, poderão o presidente do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral, respectivamente, designar o suplente de auditor ou adjunto de promotor, da mesma Região, para substituir o que, por qualquer circunstância, não puder assumir o exercício em sua auditoria.
§ 1º - Nas regiões em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores, advogados, escrivãos e oficiais de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 2º - Ainda nessas Regiões, poderão o presidente do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral, respectivamente, designar o suplente de auditor ou adjunto de promotor, da mesma Região, para substituir o que, por qualquer circunstância, não puder assumir o exercício em sua auditoria.