Art. 282. Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
Art. 282. Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)