Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 282

Art. 282. Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 282

Art. 282. Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)