Art. 93. O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de carater administrativo, em que, alem de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 93
Art. 93. O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de carater administrativo, em que, alem de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.