Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 284

TÍTULO III
Dos recursos em geral

CAPÍTULO I


Art. 284. Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:

a) recurso propriamente dito;

b) apelação;

c) embargos;

d) revisão.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 284

TÍTULO III
Dos recursos em geral

CAPÍTULO I


Art. 284. Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:

a) recurso propriamente dito;

b) apelação;

c) embargos;

d) revisão.