Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 51

Art. 51. Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.

§ 1º - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.

§ 2º - A suspeição deve ser declarada "ex-officio" pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 51

Art. 51. Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.

§ 1º - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.

§ 2º - A suspeição deve ser declarada "ex-officio" pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.