Art. 51. Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.
§ 1º - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.
§ 2º - A suspeição deve ser declarada "ex-officio" pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.
§ 1º - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.
§ 2º - A suspeição deve ser declarada "ex-officio" pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.