Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 261

TERCEIRA PARTE

TÍTULO I
Dos processos especiais

CAPÍTULO I
DA DESERÇÃO EM GERAL


Art. 261. A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - É tambem de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos ns, 3 e 6 do citado art. 117.

§ 2º - A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os ns. 4 e 8 do citado art, 117, não se fazendo, por isso, mistér a publicação de editais.

§ 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 5º - No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 6º - Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 261

TERCEIRA PARTE

TÍTULO I
Dos processos especiais

CAPÍTULO I
DA DESERÇÃO EM GERAL


Art. 261. A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - É tambem de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos ns, 3 e 6 do citado art. 117.

§ 2º - A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os ns. 4 e 8 do citado art, 117, não se fazendo, por isso, mistér a publicação de editais.

§ 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 5º - No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 6º - Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)