Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 186

CAPÍTULO V
DOS INDÍCIOS


Art. 186. Para que os indícios provem a responsabilidade, uma vez que o fato e as circunstâncias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensavel o concurso das condições seguintes:

a) que sejam inequívocos e concludentes;

b) que da sua combinação com as circunstâncias e peças do processo resulte tão clara e direta conexão entre a acusado e o crime que, segundo o curso ordinário das coisas, não seja possível imputar a outrem a autoria do crime.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 186

CAPÍTULO V
DOS INDÍCIOS


Art. 186. Para que os indícios provem a responsabilidade, uma vez que o fato e as circunstâncias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensavel o concurso das condições seguintes:

a) que sejam inequívocos e concludentes;

b) que da sua combinação com as circunstâncias e peças do processo resulte tão clara e direta conexão entre a acusado e o crime que, segundo o curso ordinário das coisas, não seja possível imputar a outrem a autoria do crime.