Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 34

Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 1º - Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 2º - Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 34

Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 1º - Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 2º - Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)