Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 313

Art. 313. A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 313

Art. 313. A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.