Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 222

Art. 222. Salvo dificuldade insuperavel, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 222

Art. 222. Salvo dificuldade insuperavel, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.