Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 66

Art. 66. Os juizes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador Geral:

a) advertência particular;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.

Parágrafo único. Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando cometido pelo promotor contra o Procurador Geral, sejam quais forem os meios usados.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 66

Art. 66. Os juizes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador Geral:

a) advertência particular;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.

Parágrafo único. Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando cometido pelo promotor contra o Procurador Geral, sejam quais forem os meios usados.