Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 148

Art. 148. Quando o auditor competente, para o processo, verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legítima defesa, poderá, depois de ouvir o ministério público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de ficar a concessão sem efeito.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 148

Art. 148. Quando o auditor competente, para o processo, verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legítima defesa, poderá, depois de ouvir o ministério público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de ficar a concessão sem efeito.