Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 279

Art. 279. Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 279

Art. 279. Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)