Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 385

TÍTULO VIII
Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 385. Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único. Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 385

TÍTULO VIII
Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 385. Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único. Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.