Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 221

Art. 221. A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 221

Art. 221. A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.