Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 80

Art. 80. No exercício das funções ha recíproca independência entre os órgãos do ministério público e os da ordem judiciária.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 80

Art. 80. No exercício das funções ha recíproca independência entre os órgãos do ministério público e os da ordem judiciária.